«1. O Tribunal a quo exarou entendimento consonante com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não podem ser considerados antecedentes criminais com o fim de impedir a frequência em curso de formação ou exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Súmula 83/STJ.
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