«1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. Tratando-se de ação autônoma, ainda que derivada de ação mandamental, submete-se à regra geral insculpida no CPC/1973, art. 20, pelo que é devida a condenação nos honorários advocatícios. Precedentes.
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