«1. Consignou-se no acórdão embargado que: a) a controvérsia cinge-se aos limites do campo de atuação dos optometristas e de eventuais excessos ou interferências indevidas de suas atividades com as próprias e exclusivas de médicos oftalmologistas, considerado o que dispõem os Decretos 20.931, de 11.1.1932, e 24.492, de 28.6.1934, que regulam e fiscalizam o exercício da medicina; b) ressalte-se, desde logo, que tais diplomas continuam em vigor. Isso porque o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/1990, art. 4º) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 533- Acórdão/STJ, por vício de inconstitucionalidade formal; c) a Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego é parcialmente inconstitucional, uma vez que extrapolou a previsão legal ao permitir que os profissionais optométricos realizem exames e consultas, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes; e d) tenho por correto o posicionamento adotado pela instância ordinária, ao impor aos profissionais, ora recorridos, «a obrigação de não praticar atos privativos dos médicos oftalmologistas, tais como adaptar lentes de contato e realizar exames de refração, ou de vistas, ou teste de visão» (fl. 572-573, e-STJ). ... ()
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