«Incidente de inconstitucionalidade dos dispositivos indicados, suscitado por órgão fracionário do Tribunal de Justiça perante o Plenário da referida Corte, que declinou da competência para o STF, na forma do CF/88, art. 102, I, n, em face do impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal. Declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais sob enfoque: os dois primeiros e o último, por atentarem contra a autonomia estadual, ao estabelecerem vinculação automática da remuneração do funcionalismo estadual a variação de índice de correção monetária instituído pela União; e por tratar-se de leis elaboradas pela Assembleia Legislativa, sem a necessária iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no CF/88, art. 61, § 1º, II, a, de observância imperiosa pelo Estado, porquanto corolário do princípio da separação dos Poderes; e do terceiro, por também padecer do segundo vício acima apontado. Provimento que, a falta de matéria residual, se da, de logo, a apelação para reformar-se a sentença e, em consequência, julgar-se improcedente a ação.»... ()
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