«1 - A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Contudo, afigura-se desproporcional alongar a custódia cautelar do paciente, pois está preso preventivamente desde 8/9/2013 e o recurso de apelação aguarda julgamento desde 18/8/2015, não sendo atribuível à defesa a demora processual para o seu julgamento. ... ()
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