Segundo a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, a Justiça Federal detém competência para julgar as ações penais sobre a prática, a indução ou a incitação à discriminação ou ao preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, praticadas em redes sociais abertas (CC Acórdão/STJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 11/12/2020). ... ()
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