«Segundo a «mens legis» os embargos na ação monitória não têm «natureza jurídica de ação», mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído.»
2 - STJAção monitória. Mandado monitório não pago. Possibilidade de qualquer espécies de respostas admitidas em direito. CPC/1973, art. 1.102-C.
«Não pagando o devedor o mandado monitório, abre-se-lhe a faculdade de defender-se, oferecendo qualquer das espécies de respostas admitidas em direito para fazer frente à pretensão do autor.»
3 - STJAção monitória. Reconvenção. Admissibilidade, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 1.102-C.
«Os embargos ao decreto injuncional ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauração da cognição exauriente, regrado pelas disposições de procedimento comum. Por isso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.»
«A tutela diferenciada introduzida pela ação monitória, que busca atingir, no menor espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado, não é incompatível com a ampla defesa do réu, que deve ser assegurada, inclusive pela via reconvencional.
«... Sr. Presidente, meditando a respeito, não vi, de fato, obstáculo à reconvenção na ação monitória. Penso que seria de se dar até maior largueza, como preconizou o Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar, porque se se for aguardar que a pessoa seja executada para opor a reconvenção, ele teria, na verdade, para se utilizar da regra mencionada pelo Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, de se submeter à penhora, porque seria via embargos e, aí, ele teria a constrição no seu patrimônio. Então, se ele tem um título executivo guardado contra o autor da monitória, ele pode discutir essa questão na reconvenção, abrindo mão do seu título executivo, para evitar, exatamente, que, formado um título futuro, ele sofra uma constrição para poder se defender. ...» (Min. Aldir Passarinho Júnior).»... ()
6 - STJAção monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Ampla defesa. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 1.102-C.
«... Fixa-se, pois, o ponto da controvérsia no exame da admissibilidade da reconvenção em sede de ação monitória. (...)
Sob a ótica do Tribunal de origem, a reconvenção é descabida, pois os embargos ao mandado apresentados pela agravada têm natureza de ação e não de defesa, sendo despicienda a reconvenção, que não se coaduna com o objetivo da reforma de abreviar, de forma inteligente e hábil, o caminho para a formação do título executivo.
A doutrina não é pacífica quanto à natureza da manifestação apresentada pelo devedor.
Consultando, porém, a «mens legis» vê-se que os embargos na ação monitória não têm «natureza jurídica de ação», como ocorre nos embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial.
Estes embargos identificam-se com a contestação, até porque inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não se confundem com os embargos do devedor. Eis que, estes têm natureza jurídica de ação incidental proposta finalísticamente com o objetivo de extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo.
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7 - STJAção monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Ampla defesa. Considerações do Min. Antonio de Pádua Ribeiro sobre o tema. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 1.102-C.
«... Sr. Presidente, esta questão, a Turma houve por bem submetê-la a apreciação da Seção, porquanto envolve matéria jurídica realmente relevante e que ainda não foi apreciada por este órgão julgador.
A minha tendência na Turma era a de acompanhar a eminente Relatora. Com o brilhante voto proferido, não tenho dúvida em acompanhá-la. Se bem examinarmos a ação monitória, a única característica que ela tem é a de apressar a formação do título executivo. Só isso. Oferecida a defesa, que se faz por meio de embargos, o processo se converte no rito ordinário. É um processo normal em termos de aceitação ou não de reconvenção, por isso mesmo, se há conexão ou conexidade com a ação principal ou com fundamento da defesa, não há razão para não permitir o posicionamento da eminente Ministra-Relatora, apoiado em significativa doutrina. ...» (Min. Antônio de Pádua Ribeiro).»... ()