«1. Trata-se de embargos de divergência contra acórdão da Primeira Turma que, ao apreciar a alegada violação ao CCB/2002, art. 406, firmou posicionamento no sentido de que, «por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação e são regidos pelo Código Civil vigente à época dos fatos que ensejaram a reparação civil»,. Diversamente, a Segunda Turma desta Corte posicionou-se pela incidência dos juros de mora a partir do vencimento de cada uma das faturas não pagas. (REsp Acórdão/STJ, rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 18/11/2002). ... ()
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