1 - Conforme estabelecido no julgamento do REsp Acórdão/STJ, proferido pela Corte Especial, sob o rito do CPC/1973, art. 543-C que outrora deu ensejo à Súmula 490/STJ, apregoa que «a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
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