1. Por decisão de 13/03/2008, a Suprema Corte, com apenas um voto contrário, declarou que «compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros» (QO na Pet. 3.211-0, Min. Menezes Direito, DJ 27/06/2008). Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na Constituição, que não se compatibiliza com a viabilidade de conferir a juiz de primeira instância competência para processar e julgar causa promovida contra ministro do Supremo Tribunal Federal cuja procedência pode acarretar a sanção de perda do cargo. Esse precedente afirma a tese da existência, na Constituição, de competências implícitas complementares, deixando claro que, inobstante a declaração de inconstitucionalidade do CPP, art. 84 e §§, na redação dada pela Lei 10.628/2002 (ADI 2.860-0, Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/12/2006), a prerrogativa de foro, em ações de improbidade, tem base para ser sustentada, implicitamente, na própria Carta Constitucional. ... ()
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