«I - a Lei 8.112/1990, art. 230 dispõe que a assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família poderá ser prestada mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos privados de assistência à saúde, nos termos de regulamento específico. ... ()
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