«1 - A jurisprudência desta Corte no sentido de que a repetição do indébito de imposto de renda, incidente sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, é aplicável somente àqueles que contribuíram quando em atividade. Precedentes: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016. ... ()
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