«1. «A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 295 se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11). ... ()
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