«1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma, apontando-se paradigmas das Quinta e Sexta Turmas, componentes da Terceira Seção desta Corte, as quais não mais detêm competência para exame da questão de fundo (locação de imóvel urbano não residencial). Incidência da Súmula 158/STJ: «Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada». ... ()
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