1 - Não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal (AgRg no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019).
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