1 - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a utilização do mandado de segurança contra ato judicial é admitida, excepcionalmente, desde que o referido ato seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 267/STF. Apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorre no caso dos autos -, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento. ... ()
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