1 «Tendo a parte figurado no polo passivo da ação de conhecimento, e tendo sido produzido título executivo em seu desfavor, não pode ela arguir a sua ilegitimidade somente na fase de execução, uma vez que encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.» (Agint no AResp Acórdão/STJ, rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, julgado em 04/05/2020, DJE 08/05/2020).
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