«1. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direitos. No mesmo sentido vem decidindo a eg. Quinta Turma desta Corte Superior como nos AgRg na PET no AREsp Acórdão/STJ, DJe de 15/2/2017 e EDcl no AgRg no AREsp Acórdão/STJ, DJe de 28/9/2016, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; AgRg nos EDcl no AREsp 517.017, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 9/11/2016. ... ()
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