1 - STJMandado de segurança. Competência. Impetração contra ato do Conselho Monetário Nacional, presidido pelo Ministro da Fazenda. Distinção entre o órgão e a autoridade que o preside. Incompetência do STJ. Remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância. CF/88, art. 105, I, «b», inaplicável. (Há voto vencido).
«Mandado de segurança. Competência. Ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Min. de Estado (CF/88, art. 105, I, «b»). Não compreende a hipótese de ato de órgão presidido por esse Ministro. Juridicamente, não se confundem. No caso a competência segue a norma geral, isto é, juízo de 1ª instância.»
«A «ratio essendi» do «Habeas Data» é assegurar, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica que se distingue nos seguintes aspectos: a) direito ao acesso de registro; b) direito de retificação de registro e c) direito de complementação de registros. Portanto, o referido instrumento presta-se a impulsionar a jurisdição constitucional das liberdades, representando no plano institucional a mais eloqüente reação jurídica do Estado às situações que lesem, de forma efetiva ou potencial, os direitos fundamentais do cidadão.»... ()
3 - STJ«Habeas data». Objetivo de fornecimento de certidão. Impossibilidade. Ordem de «habeas data» indeferida. CF/88, art. 5º, LXXII. Lei 9.507/97, art. 7º.
«Conforme assinalado no Parecer do Ministério Público à fls. 58/59 «...a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão para atestar a legalidade e constitucionalidade das atividades desenvolvidas pelo impetrante relativas à Delegacia de Operações Especiais - DOE, encontra-se plenamente justificada, não se configurando em medida a ser amparável pela via do «Habeas data», por duas razões: (i) o «habeas data» não se confunde com direito à obtenção de toda e qualquer certidão de órgãos públicos, mas tão-somente de documentos para as finalidades elencadas no Lei 9.507/1997, art. 7º; (ii) em relação ao conteúdo da certidão pretendida pelo impetrante, como bem notou a impetrada, 'Não compete à Controladoria-Geral da União manifestar-se sobre a legalidade e constitucionalidade de associações criadas com o escopo de empreender trabalhos relacionados a segurança pública, como a pretensamente almejada pela Delegacia de Operações Especiais idealizada pelo Impetrante. (f. 33).»... ()