1 - STJPenal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Interposição de dois recursos. Princípio da unirrecorribilidade. 2. Recurso interposto pela OAB/DF. Intervenção de terceiro em habeas corpus. Não cabimento. 3. Trancamento da ação penal. Medida excepcional. 4. «operação trickster». Associação criminosa. Estelionato contra o DF. Permissionários de transporte público coletivo. Alegada não participação. Matéria que se confunde com o mérito. 5. Recorrente que transferiu suas linhas em 2011. Esquema criminoso praticado entre 2014 e 2018. Particularidade do caso concreto. 6. Transferência que não observou regras do direito administrativo. Nome do recorrente que permaneceu formalmente. Liame com as condutas delitivas. Ausência de descrição. Mera vinculação formal. Insuficiência. 7.participação na cooperativa. Assinatura de terceira pessoa. 8. Recurso da OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para trancar a ação penal por inépcia.
1 - «Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa». (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
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2 - STJPenal e processo penal. Embargos de declaração no recurso em habeas corpus. 1. Ausência de omissão. Mera irresignação. Não cabimento. 2. Presença de justa causa. Matéria não analisada. Ação penal trancada por inépcia da denúncia. Ausência de omissão. 3. Participação do recorrente. Mera vinculação formal. Não cabimento. 4. Indícios de autoria. Esvaziamento pela defesa. Ônus acusatório. Possibilidade de nova denúncia. 5. Manutenção da ação penal. Inversão indevida do ônus probatório. Impossibilidade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
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