«O usucapião extraordinário - CCB/1916, art. 550 - reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com «animus domini»; b) o decurso do prazo de vinte anos; c) presunção «juris et de jure» de boa-fé e justo título, «que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência». E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, «nada impede que o caráter originário da posse se modifique», motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força «ad usucapionem». Precedentes. Ação de usucapião procedente.»... ()
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