«- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva «ad causam» para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles «writs» constitucionais. Em referido contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão não personificado, define-se como simples «parte formal» (Pontes de Miranda, «Comentários ao Código de Processo Civil», tomo I/222-223, item 5, 4ª ed. 1995, Forense; José dos Santos Carvalho Filho, «Manual de Direito Administrativo», p. 15/17, item 5, 25ª ed. 2012, Atlas, v.g.), revestido de mera «personalidade judiciária» (Victor Nunes Leal, «Problemas de Direito Público», p. 424/439, 1960, Forense), achando-se investido, por efeito de tal condição, da capacidade de ser parte (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, «Código de Processo Civil», p. 101, 5ª ed. 2013, RT; Humberto Theodoro Júnior, «Curso de Direito Processual Civil», vol. I/101, item 70, 54ª ed. 2013, Forense; Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, «Código de Processo Civil Comentado», p. 233, item 5, 13ª ed. 2013, RT, v.g.), circunstância essa que plenamente legitima a sua participação em mencionadas causas mandamentais. Precedentes. ... ()
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