1 - STFAção direta de inconstitucionalidade. Objeto: decisão do Conselho de Administração do STJ, de 04/10/2000, que aprovou a incorporação, aos vencimentos básicos dos servidores da referida corte, da diferença de 11,98%. Fundamento: alegada ofensa ao princípio da legalidade e a CF/88, arts. 96, II, «b»; e 169.
«Ausência de relevância do fundamento da inicial. Plausibilidade do entendimento de que a diferença em destaque resultou de erro - - que o ato impugnado visou corrigir - - no critério de conversão dos respectivos valores, de Cruzeiros Reais em URVs (Unidades Reais de Valor), verificado em abril de 1994. Medida cautelar indeferida.»
2 - STFConstitucional e administrativo. Decisão do conselho de administração do STJ. Reconhecimento de erro na conversão do valor da retribuição de servidores do judiciário, de cruzeiros reais para urv, nos termos da Lei 8.880/1994. Incorporação do percentual de 11, 98. Limitação temporal a julho de 2002, data de início da vigência da Lei 10.475/2002.
«1 - A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11, 98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (CF/88, art. 37, XV). Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
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