1 - A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o, X do CPC, art. 833 abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2.Na hipótese dos autos, a impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, X deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que a «boa-fé se presume; a má-fé se prova», conforme estabelecido no Tema Repetitivo 243.... ()
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