«1 - Nas relações mistas ou complexas em que não seja possível claramente segmentar as obrigações de dar e de fazer - «seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira» (Rcl Acórdão/STF AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber) - , estando a atividade definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza, nos termos da CF/88, art. 156, III, será cabível, a priori, a cobrança do imposto municipal. Aplicação do entendimento ao subitem 3.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. ... ()
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