«1. Hipótese em que o réu foi denunciado como incurso no CP, art. 155, § 4º, II e o Juiz, em consequência de prova colhida durante a instrução, entendeu cabível nova definição jurídica do fato, determinando a providência do CPP, art. 384, caput. O Parquet não aditou a denúncia e sobreveio aos autos sentença absolutória, sem a aplicação do CPP, art. 28. A acusação apelou e requereu a condenação nas penas do furto simples, deixando de se insurgir quanto à falta de remessa dos autos ao procurador-geral. ... ()
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