«1. O escopo do art. 1.024 do CC/1916 (atual art. 380) é coibir a utilização da compensação como forma de esvaziar penhora preexistente. 2. No caso dos autos, havia dívida vencida e operava-se a compensação há tempos, quando foi ajuizada a execução e determinada a penhora dos créditos decorrentes do arrendamento. Não houve o prejuízo a direito de terceiro que o art. 1024 do Código de 1916 busca preservar. 3. Dissídio não demonstrado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.»... ()
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