«É obrigatória a juntada das cópias dos mandatos outorgados por todos os agravados aos seus procuradores, em obediência ao comando inserto no CPC/1973, art. 525, I. É insuficiente a simples indicação do nome e endereço dos advogados que patrocinam a causa, por força do preceito da lei processual civil indicado.»
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