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«1. Os incisos I e II do § 2º do Lei 9.504/1997, art. 47, em consonância com a cláusula democrática e com o sistema proporcional, estabelecem regra de equidade, resguardando o direito de acesso à propaganda eleitoral das minorias partidárias e pondo em situação de benefício não odioso aquelas agremiações mais lastreadas na legitimidade popular. O tempo outorgado proporcionalmente à representatividade, embora dividido de forma distinta entre as agremiações, não nulifica a participação de nenhuma legenda concorrente. Precedente: ADI Acórdão/STF, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJ de 19/9/13. ... ()
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