«1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/1988 ou depois, já no regime da Lei 9.250/1995 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos), de modo que a verificação da situação fática de cada contribuinte para fins de aferição da ocorrência ou não de bis in idem, dentre eles MARIA GERTRUDES (pensionista de DAGOBERTO) e MARCOS QUIRINO, será realizada na origem, inclusive porque afirmou-se no acórdão embargado que deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: «A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada», que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação. ... ()
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