«A Administração Pública, consoante o Lei 9.784/1999, art. 54, tem o prazo de 5 (cinco) anos para anular ato administrativo gerador de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo se comprovada má-fé. No caso em questão, os atos concessivos da anistia foram publicadas em 30/12/1994 e 13/01/1995 e a anulação de tais atos, através da Portaria Interministerial 116, só foi publicada em 20/06/2000, quando já consumado o prazo decadencial para a Administração Pública rever os seus atos (Lei 9.784/99, art. 54).»... ()
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