«- Firme nesta Corte o entendimento de que «O advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais». (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 04/02/2016).
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