1 - STJProcessual civil. Agravo regimental. Embargos de divergência liminarmente indeferidos por desatendimento ao art. 255 do RISTJ.
«1 - Correta a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante à falta de cotejo analítico a comprovar a similitude fática dos acórdãos confrontados e a divergência na aplicação do direito.
2 - STJProcessual civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão e contradição. Efeito infringente. Prequestionamento de dispositivos constitucionais. Súmula 356/STF.
«1 - Inviáveis os declaratórios em que a recorrente se limita a rediscutir matéria já examinada, não articulando razões hábeis a demonstrar a configuração de qualquer das hipóteses do CPC/1973, art. 535.
3 - STJAdministrativo. Recurso especial. Reintegração de posse. Extrapolação de autorização para construção. Invasão de área pública. Autorização cancelada. Direitos à indenização e à retenção de benfeitorias não-reconhecidos. Ocupação irregular. Má-fé.
«1 - Cuidam os autos de ação de reintegração de posse proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de DALMO JOSUÉ DO AMARAL e ANA AMANCIA DO AMARAL, de área pública adjacente à propriedade dos réus, bem como requerendo a sua condenação ao pagamento de taxa de ocupação. A sentença julgou procedente o pedido. A apelação dos réus foi julgada por maioria, tendo o voto da Relatora consignado que os réus não podem alegar que a sua posse era de boa-fé na medida em que sempre souberam estar ocupando terra pública, insuscetível de posse, não lhes assistindo, portanto, direito de indenização. O voto médio, porém, concedeu o direito à indenização pelas benfeitorias, por meio de liquidação por arbitramento, mantendo a sentença no mais. Interpostos embargos infringentes pela parte ré e recurso adesivo pelo Distrito Federal. Desta feita, foram não-providos os infringentes dos réus e providos os do Distrito Federal, adotando-se a tese pelo não-reconhecimento do direito à indenização. Embargos de declaração foram opostos pelos réus, tendo sido não-providos. Apenas determinou-se a correção de erro material no julgamento dos embargos infringentes: foi por unanimidade e não por maioria. Recurso especial dos réus insistindo que a ocupação da área pública se deu de boa-fé, sendo merecedores da indenização pleiteada, além de requererem a anulação do ato que cancelou a Carta de Habite-se, provocadora do pedido de reintegração. Alegam violação dos arts. 449 até 519 do Código Civil; e CPC/1973, art. 267, I e IV, e CPC/1973, art. 535, I e II. Contra-razões ao Especial pugnando a manutenção do aresto objurgado. Inadmitido o apelo nobre, subiram os autos por força de êxito de agravo de instrumento.
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4 - STJProcessual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Ação de reintegração de posse movida pelo distrito federal. Extrapolação de autorização para construção em área pública. Direitos à indenização e à retenção de benfeitorias não-reconhecidos. Omissão e contradição inexistentes. Rejeição.
«1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por Dalmo Josué do Amaral e Ana Amância do Amaral contra acórdão que negou provimento a recurso especial de sua autoria ao não reconhecer direito à indenização nem à retenção por benfeitorias edificadas em área pública. Apontam os embargantes a existência de omissão e contradição no aresto prolatado: a) omissão pelo fato do acórdão de segundo grau e do recurso especial não concluírem se os embargantes são possuidores ou meros detentores; b) contradição no que se refere à infringência do CPC/1973, art. 267, I e IV, tendo em vista que a ação ajuizada é imprópria, devendo ser extinta, pois não se pode reconhecer a existência de posse e em outro momento se declarar que se trata de mera detenção, para não garantir o direito à indenização das benfeitorias. Impugnação do Distrito Federal defendendo que a discussão é meramente protelatória, pois a distinção suscitada é irrelevante para o fim perseguido pelos embargantes. Para efeito de indenização, o resultado é sempre o mesmo: agindo de má-fé, ninguém tem direito à indenização, quer se trate de benfeitoria, quer se cuide de acessão, que segue a mesma regra.
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