«1 - Consoante o entendimento desta Corte, «apenas fará jus à pensão especial de ex-combatente, a filha maior de 21 anos e válida que comprovar a condição de ex-combatente do instituidor, bem como a sua incapacidade de prover o próprio sustento e não percepção de quaisquer importância dos cofres públicos, na forma da Lei 4.242/1963, art. 30, ante a natureza assistencial do benefício» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/10/2014). ... ()
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