1 - STJRecurso especial. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Previdência usiminas. Adimplemento das obrigações contratuais pelo participante e inadimplemento da patrocinadora falida (cofavi). Responsabilidade patrimonial da entidade previdenciária. Tema pacificado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.248.975. Alegação da existência de submassas. Irrelevância no caso concreto. Relações jurídicas distintas. Entidade de previdência complementar e patrocinadora (convênio de adesão); entidade de previdência complementar e empregado participante (plano de benefícios). Previsão específica constante no convênio de adesão. Peculiaridade. Reconhecimento da responsabilidade patrimonial da previdência usiminas. Recurso especial não provido.
1 - A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.248.975, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas.
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2 - STJEmbargos de declaração no recurso especial. Processo civil. Previdência complementar. Previdência usiminas. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Erro material. Existência.
1 - «Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex- empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos» (REsp. 1.248.975, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015).
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