1 - STJRecurso especial. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Previdência usiminas. Adimplemento das obrigações contratuais pelo participante e inadimplemento da patrocinadora falida (cofavi). Responsabilidade patrimonial da entidade previdenciária. Tema pacificado pela Segunda Seção do STJ no REsp Acórdão/STJ. Alegação da existência de submassas. Irrelevância no caso concreto. Relações jurídicas distintas. Entidade de previdência complementar e patrocinadora (convênio de adesão); entidade de previdência complementar e empregado participante (plano de benefícios). Previsão específica constante no convênio de adesão. Peculiaridade. Reconhecimento da responsabilidade patrimonial da previdência usiminas. Recurso especial não provido.
1 - A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas.
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2 - STJEmbargos de declaração no recurso especial. Processo civil. Previdência complementar. Previdência usiminas. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Erro material. Existência.
1 - «Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex- empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos» (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015).
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