«1.- A atual jurisprudência desta Corte orienta que «o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/11/2010). ... ()
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