1 - A remição da pena pelo trabalho se perfaz à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, conforme dispõe a Lei 7.210/1984, art. 126, § 1º, II. E, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 33, considera-se dia trabalhado aquele em que cumprida jornada não inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, a não ser quando há estipulação de horário especial (parágrafo único da Lei 7.210/1984, art. 33) ou limitação de horário pela própria penitenciária (RHC Acórdão/STF, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 27/4/2017). ... ()
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