«1. As sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, parágrafo 3º, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote