«1 - Sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço, por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto. Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do CP, art. 71 se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas. Precedentes. ... ()
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