1 - No caso, a Corte de origem entendeu corretamente que os supostos crimes praticados por empregados da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB devem ser tidos como cometidos por funcionário público, por equiparação, nos termos do CP, art. 327, § 1º, haja vista a natureza pública dos serviços prestados pela Entidade. De fato, conforme bem consignado pelo Tribunal a quo, o STF, nos autos da ADI Acórdão/STF (Relator Ministro Eros Grau, DJ 29/9/2006), firmou o entendimento de que a OAB é uma entidade sui generis, devendo ser considerada como um serviço público independente. ... ()
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