«I - A substituição dos Advogados às vésperas do julgamento colegiado não implica no adiamento e na retirada do feito da pauta e muito menos em cerceamento de defesa por conta disso. Trata-se de recurso que se processa pelo meio eletrônico e, por isso, os novos Advogados têm pleno acesso ao conteúdo dele em tempo integral. Além disso, ao aceitarem o patrocínio de uma causa cujo recurso já se encontra pautado, os novos Advogados têm ciência dessa circunstância e certamente levam isso em conta ao firmarem o respectivo contrato de advocacia. Não se pode, portanto, no sentido de favorecer apenas uma das partes no processo em detrimento de outra, interromper o julgamento já marcado para que os novos Advogados supostamente tomem ciência do conteúdo processual, porque essa medida afronta os princípios da razoável duração do processo e do tratamento igualitário das partes. ... ()
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