«1. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que, em ação de cobrança de honorários periciais, o fato de a parte sucumbente na ação em que realizada a perícia estar assistida pela Justiça Gratuita acarreta a responsabilidade do Estado pelas despesas relativas aos honorários do profissional. Precedentes: REsp 1196641 / SP, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01/12/2010; AgRg no REsp 1281405 / MG, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 07/03/2012; AgRg no REsp 1274518 / MG, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 07/03/2012; AgRg no Ag 1223520 / MG, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/10/2010. ... ()
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