«1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula 568/STJ, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no CPC/2015, art. 932, V, «a» c/c CPP, art. 3º, e no artigo 34, XVIII, «c», parte final, do RISTJ. Além disso, o princípio da colegialidade restará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos Tribunais Superiores. ... ()
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