«1 - É cediço nesta Corte que, quando da revisão da declaração de ajuste anual apresentada a Administração Fazendária constatar a omissão de rendimentos e, consequentemente, apurar existência de imposto de renda a pagar, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo, nos termos do art. 173, I, do CTN. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/12/2012. ... ()
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