1 - O Tribunal mineiro assim julgou (fls. 507-509, e/STJ, grifou-se): «Aliás, neste ponto é importante reiterar o que foi dito quando do recebimento deste recurso: aparente e propositadamente, não teria sido ofertada a garantia (...). Desde o princípio, a parte toma como prova inequívoca de sua hipossuficiência o bloqueio de valor ínfimo via BacenJud e a manifestação da agravante corrobora esse entendimento (ordem 66). (...) Logo, nos exatos termos do precedente citado, a mitigação da obrigatoriedade ocorre somente quando há comprovação inequívoca de que falta patrimônio suficiente para garantir o juízo. Não é esse o caso dos autos diante da total ausência de provas nesse sentido». ... ()
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