1 - No que toca à tese de que é possível, respeitando a soberania dos jurados que entenderam haver dolo eventual na conduta do Recorrente, evitar desproporcionalidade na punição, aplicar o preceito secundário do § 2º do CTB, art. 308, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada sob tal viés pelo Tribunal de origem, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. ... ()
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