«1. A prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. Fica suspenso o prazo no período compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa de cobertura pela seguradora, conforme estabelece a Súmula 229/STJ. Em tal hipótese, não se dá a interrupção, mas tão somente a suspensão do prazo prescricional. ... ()
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