I - As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/1968, art. 9º, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9º. Inocorrência de revogação pela CF/88, art. 150, § 6º, com a redação da Emenda Constitucional 3/1993. ... ()
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