«I - Nos termos da orientação deste Tribunal, não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267,CPC/1973, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Daí o verbete sumular 240, segundo o qual «a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu». ... ()
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