I - Trata-se de reclamação ajuizada por I. H. em desfavor de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Belo Horizonte - SJ/MG. ... ()
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I - Trata-se de reclamação ajuizada em desfavor de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Belo Horizonte - SJ/MG que reconheceu como válida a citação da parte. Sustenta a reclamante, em síntese, que o Juízo reclamado usurpou da competência do STJ, assim como negou vigência à decisão proferida pela Corte Especial do STJ, proferida na HDE Acórdão/STJ, de minha relatoria, DJe de 12/11/2019. Afirma que esta Corte indeferiu a homologação da sentença estrangeira ante ausência de pressuposto objetivo válido, qual seja, a inexistência de citação válida da ré, ora reclamante, que residia no Brasil. O Juízo reclamado informou que, em 14/05/2018, a União ajuizou ação ordinária de busca, apreensão e restituição de menores, com fulcro na CF/88, art. 109, I e III, e na Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, promulgada pelo Decreto 3.413/2000. Nesse feito foi proferida sentença, em 13/07/2018, julgando improcedente o pedido; decisão posteriormente modificada em via de embargos declaratórios, quando foi julgado procedente o pedido para determinar o retorno dos menores aos Estados Unidos da América, em 12/09/2018. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da reclamação. Em decisão monocrática de minha lavra, não conheceu-se da reclamação, porquanto ao tempo da prolação da sentença, ainda não havia decisão na HDE Acórdão/STJ, bem como a parte já havia manejado o recurso de apelação contra o decisum impugnado. A decisão foi mantida em sede de agravo interno. ... ()
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1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.030, § 2º, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral.
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